O início das aulas está próximo e, consequentemente, as famílias já têm se articulado para comprar os materiais escolares das crianças e adolescentes. Entretanto, muitos consumidores não sabem o que pode ou não ser cobrado pelas escolas nessas listas.
Papel higiênico, copo descartável, detergente, álcool, giz de lousa, cola quente e materiais de escritório e administrativos, por exemplo, não poderão ser incluídos na lista de materiais individuais do aluno. “A Lei nº 12.886/2013 proíbe a escola de solicitar itens de uso coletivo, isto é, tudo aquilo que é usado no estabelecimento de ensino em ambientes coletivos por todos os alunos”, esclarece a advogada Isadora Mendes, especialista em Direito do Consumidor.
Em caso de cobrança indevida, a advogada orienta que os responsáveis inicialmente entrem em contato com a instituição de ensino. “O ideal é comunicar a escola que não irá fazer a compra e anotar o nome do profissional que recebeu essa informação. Se a escola insistir que o aluno precisa entregar determinado item que não deveria ser cobrado, os pais podem procurar um advogado para ingressar com uma ação judicial”, destaca.
Quanto à mensalidade, ainda de acordo com a especialista, as escolas não podem cobrar taxa de matrícula, pois o valor total do curso deve ser dividido de acordo com a sua duração. “Por exemplo, se o ano letivo tem 11 meses, devem ser apenas 11 mensalidades”, aponta. “Além disso, é importante pontuar que um aluno só pode ser considerado inadimplente se estiver com 3 mensalidades atrasadas e a exigência de fiador não deve ser só àqueles que pagam de forma atrasada, mas sim para todos os alunos”, completa a advogada Isadora Mendes.
Isadora Mendes é advogada especialista em Direito do Consumidor e em Direito de Família. Também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família. @eutenhodireitosedeveres